Art 15 Da Lei 10826
A Lei 10.826/2004, conhecida como Lei de Biossegurança, estabelece as diretrizes para a pesquisa em organismos geneticamente modificados (OGMs) no Brasil. Entre seus dispositivos, o Artigo 15 destaca-se por tratar sobre a avaliação e o licenciamento da pesquisa com OGMs, estabeleciendo medidas essenciais para garantir a segurança à saúde pública e ao meio ambiente.
Desclassificado o Crime do Art. 16 ao Art. 14 da Lei 10826 | Instituto
De acordo com o Artigo 15, a pesquisa com OGMs sujeitas a avaliação de impacto ambiental requer a obtenção de licença prévia e condicionada pela autoridade competente, no caso, o Conselho Nacional de Biossegurança (CONABIO). Essa licença só será outorgada após uma análise criteriosa do projeto de pesquisa, que deve contemplar diversos aspectos, como a descrição do OGM a ser utilizado, o objetivo da pesquisa, os riscos potenciais e as medidas de biossegurança a serem adotadas.
O propósito da avaliação de impacto ambiental prevista no Artigo 15 é identificar e minimizar os potenciais impactos negativos da pesquisa com OGMs sobre a biota, o solo, a água e o clima. Além disso, a licença também visa assegurar a conformidade da pesquisa com as normas e procedimentos vigentes de biossegurança, garantindo a proteção da saúde pública e ambiental.
A análise do projeto de pesquisa, por sua vez, envolve a constituição de uma equipe multidisciplinar que avalia os riscos associados à pesquisa e a adequação das medidas de contenção. O CONABIO, ao analisar o projeto, pode solicitar complementações, adaptações ou até mesmo o arquivamento da pesquisa caso julgue-a inadequada ou prejudicial.
O Artigo 15 da Lei 10.826 evidencia a importância da precaução e do rigor científico na pesquisa com OGMs no Brasil. A avaliação de impacto ambiental e a licença prévia são mecanismos essenciais para o desenvolvimento de pesquisas responsáveis, transparentes e que garantam a segurança do meio ambiente e da saúde pública.
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