Art 239 1º Do Cpc
O Artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC) define os casos em que um juiz pode ser recusado, ou seja, quando uma parte em um processo pode solicitar que o julgamento seja atribuído a outro magistrado.
Fundamentação Das Decisões Judiciais (Art. 489, 1º, Cpc) E A Proteção
Especificamente, o inciso 1º do Artigo 239 do CPC trata da recusa do juiz por causa de óbvio interesse pessoal ou passional.
Para que a recusa seja procedente, é preciso que a parte apresente evidências claras e consistentes que demonstrem o interesse ou paixão do juiz no caso, de forma que seja impossível garantir imparcialidade no julgamento.
O interesse pessoal pode se manifestar, por exemplo, em caso de relação familiar, contratual ou financeira entre o juiz e uma das partes, ou ainda em situações em que o magistrado tenha opiniões pré-determinadas sobre o caso.
A paixão, por outro lado, refere-se a sentimentos intensos de afeto ou aversão que o juiz possa ter em relação a uma das partes, impedindo uma decisão justa e equilibrada.
É importante ressaltar que a mera suspeita de interesse ou paixão não é suficiente para justificar a recusa do juiz. A prova precisa ser inequívoca e, em geral, exige argumentação sólida e fundamentação legal para conseguir respaldo judicial.
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A solicitação de recusa deve ser feita por escrito, especificando as razões invocadas e ad juntando os documentos que comprovem o interesse ou paixão do juiz.
Após a análise da petição, o juiz determina se a recusa é ou não procedente. Se a recusa for acolhida, o julgamento será transferido para outro magistrado. Caso contrário, a recusa será rejeitada e o processo continuará sendo julgado pelo magistrado original.