Art. 440 Da Lei Federal N. 11.689/2008
A Lei Federal nº 11.689/2008, conhecida como a Lei de Arquivística, define e regulamenta a política de gestão e preservação do acervo documental público no Brasil. Entendida como um instrumento essencial para a transparência governamental e o acesso à informação, a lei estabelece diretrizes para a organização, manutenção e guarda de documentos, desde a sua criação até sua eventual desativação.
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Em seu bojo, o artigo 440, em particular, versa sobre o regime jurídico da propriedade intelectual de documentos públicos. Estabelece que a União, entidades da administração direta, especial e indireta e o Distrito Federal são considerados titulares máximos dos direitos sobre os documentos que produzem, criados em decorrência do exercício de sua função pública.
Contudo, o artigo 440 também reconhece a possibilidade de outorgar licenças para a reprodução, uso e distribuição de documentos públicos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e o uso público dos acervos. Para tal, a lei estabelece normas e procedimentos específicos, visando garantir o equilíbrio entre a proteção da propriedade intelectual e a democratização do acesso aos documentos públicos.
É importante destacar que a aplicação da Lei nº 11.689/2008 e do Art. 440, em particular, é complexa e depende de diversos fatores, como o tipo de documento, sua natureza, época de produção e/ou finalidade. A consulta à legislação completa e a orientação de um profissional especializado são sempre recomendadas para casos específicos.
Em suma, o Art. 440 da Lei Federal nº 11.689/2008 estabelece um marco importante na gestão da propriedade intelectual de documentos públicos no Brasil, buscando conciliar a proteção do acervo documental com o acesso à informação e a participação cidadã.
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