Artigo 199 Do Código Penal
O Artigo 199 do Código Penal Brasileiro trata da **falsificação de documento público**, um crime que abrange a criação, alteração ou destruição de documentos oficiais para fins fraudulentos. É um ilícito muito sério, pois corroe a segurança jurídica e a confiança no sistema de registro e identificação de pessoas e fatos.
Artigo 199 CF/88 - Sus
Segundo o artigo, falsificar documento público é punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa. A pena pode ser aumentada para até 12 anos de reclusão se o crime for cometido pelo funcionário público ou se o documento falsificado for utilizado em procedimento judicial.
A falsificação que causa prejuízo material ao Estado ou a particulares também é enquadrada neste artigo, com as mesmas penas.
Para caracterizar o crime previsto no Artigo 199, é necessário que:
Primeiro, exista um documento público, definido como aquele que, por sua natureza, seja considerado verdadeiro e oficial.
Segundo, a ação se dê com a intenção de utilizar o documento falso em benefício próprio ou de outrem, ou para prejudicar terceiros.
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Terceiro, o agente esteja ciente da natureza falsa do documento quando o for elaborar, modificar ou destruir.
A mera posse de documento falso não configura crime, desde que não haja a intenção de utilizá-lo para fins ilícitos.
Vale ressaltar que este artigo abrange não apenas a falsificação manuscrita, mas também a produção de documentos falsos por meios eletrônicos, a exemplo de programas de edição de imagens e documentos.
A punição prevista para este tipo de crime é importante para proteger a integridade do sistema jurídico e proteger os cidadãos de fraudes e abusos.