Artigo 359-m Do Código Penal
O Artigo 359-m do Código Penal Brasileiro trata do crime de associação criminal para fins de evasão fiscal. Esta norma busca punir a organização e participação em grupos que atuam de forma coordenada para sonegar impostos, prejudicando a arrecadação pública e a justiça fiscal no país.
Artigo 348 Codigo Penal - RETOEDU
A tipificação do artigo 359-m vem sendo reconhecida como importante instrumento de combate à sonegação fiscal organizada e complexa. A característica marcante é a punição do ato de constituir ou participar de uma organização criminal, independente da concretização de atos concretos de sonegação fiscal individual.
Para a aplicação do artigo, é necessário demonstrar a existência de uma associação com o objetivo específico de evasão fiscal. Essa associação pode ser formalizada, por meio de um contrato ou documento escrito, ou informal, por meio de convenções e práticas de colaboração entre os membros. A legislação não exige a comprovação de um número mínimo de participantes para caracterizar a associação.
Algumas das atividades que podem ser consideradas ilegais dentro deste contexto são:
A pena prevista para o crime de associação criminosa para fins de evasão fiscal é variável, podendo chegar a 4 anos de reclusão, além de multa. A aplicação da pena varia de acordo com a gravidade do crime, a atuação do autor, a organização da associação e o valor dos tributos sonegados.
O combate à sonegação fiscal é essencial para o desenvolvimento e equilíbrio da economia. O Artigo 359-m do Código Penal existe para desincentivar práticas criminosas e garantir que todos os cidadãos contribuam de forma justa para o desenvolvimento do país.
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