Artigo 386 Inciso Vii
O Artigo 386, Inciso VII do Código de Processo Civil Brasileiro é uma norma jurídica que regulamenta o pedido de extinção de determinada espécie de ação por motivo de ilegitimidade passiva. Em suma, o inciso VII do artigo 386 trata da hipótese em que a pessoa que deveria ser parte respondente da ação (autor da infração) não figura como demandada no processo, tornando-o impróprio para a prestação de um julgamento justo.
Artigo VIII
Ou seja, se a quem se imputa a responsabilidade pelo ato ilícito (aquele que é parte passiva legítima) não está devidamente nomeada na ação, o juiz poderá impedir o prosseguimento do processo, declarando-o extinto. A alegada ilegalidade passiva surge como um impedimento para que a justiça seja realmente exercida no caso em questão.
Para que a extinção da ação por ilegitimidade passiva seja aplicável, é preciso que a pretensão inicial do autor atinja uma pessoa que, de fato, não tem o devido interesse na causa. Além disso, a falta de legitimidade passiva não pode ser resolvida com a simples inclusão de novas partes, pois nesses casos o juiz pode dar continuidade ao processo.
Em suma, o Artigo 386, Inciso VII do Código de Processo Civil serve como um instrumento importante para garantir a justiça e a efetividade do processo judicial, impedindo que ações sejam proferidas contra pessoas que não estão devidamente envolvidas no objeto da demanda.
For more information, click the button below.
-