Artigo 932 Inciso Iii Do Código De Processo Civil
O Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma regra fundamental acerca da hipótese em que a parte que não lhe for possível aperfeiçoar a instrução, em face de um certo obstáculo, poderá solicitar a decisão judicial baseada nos documentos e provas já existentes no processo.
O artigo 139, inciso iv do código de processo civil e as (possíveis
Em sua formulação, o artigo declara:
"Art. 932. Agravo de Instrumento.* A parte poderá interpor agravo de instrumento quando: *III* - a instrução não lhe for possível de outro modo, por motivo que justifique a sua impossibilidade."
Essa disposição encontra-se inserida no capítulo que trata dos meios de impugnação da decisão interlocutória, permitindo a um dos litigantes, em situações excepcionalmente adversas, contestar uma medida judicial tomada pelo juiz, mesmo que esse processo ainda não tenha sido concluído.
Para entender a amplitude e especificidade do inciso III, é preciso examinar o que se exige do requérant que invoca essa norma. A impossibilidade de aperfeiçoar a instrução pretendida não pode ser alegada de forma genérica, devendo ser demonstrada com clareza e solidez.
A jurisprudência brasileira tem, por vezes, interpretado o "motivo que justifique a sua impossibilidade" de forma restritiva, exigindo que seja uma situação de absoluta impossibilidade material para a apresentação de provas.
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Portanto, o aquisitivo precisa comprovar, de forma inequívoca, que a não produção de novas provas decorre de um obstáculo realmente irremovível do ponto de vista processual, como, por exemplo:
• A impossibilidade de localização de testemunhas essenciais por acidente ou emigração.
• A inacessibilidade a documentos públicos ou privados, por sua natureza ou conservação.
• A impossibilidade de conduzir diligências periciais com a assistência técnica especializada em virtude de falta de profissionais.
Caso a demonstração da impossibilidade de aperfeiçoar a instrução seja considerada convincente pelo Tribunal, o julgamento da causa poderá prosseguir baseado no conjunto probatório já existente.
Em outros casos, o Tribunal deverá determinar a expedição de ofícios ou a aplicação de meios distintas para suprir a lacuna probatória, evitando a improcedência do agravo de instrumento.
É importante destacar que a decisão sobre a admissibilidade do agravo de instrumento com base no inciso III do artigo 932 do CPC é de natureza discricionária do julgador. A finalidade de sua aplicação é garantir a justiça, mitigando as consequencias negativas para a parte diante da impossibilidade empírica de apresentar novas provas.